Materia retirada do site do Jornal O Vale em 16/04/2011
A primeira revolução tributária no Brasil deu-se com a edição da E.C. n. 18/65, do Código Tributário Nacional em 1966 e da Constituição de 1967. Sistematizou-se o novo ramo do direito, com normas hierarquizadas. Assim é que à maior explicitação do sistema pela Constituição, correspondeu a criação de uma lei --com eficácia de lei complementar-- destinada a ordenar a legislação dos entes federativos.
Em 1988, a Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro, conformou de vez uma ordem tributária --dividida em seis partes, cinco no sistema tributário propriamente dito e uma na ordem social.
Tão logo promulgada a Lei Suprema começaram críticas, não à parte principiológica, mas à dos tributos em espécie, projetos tendo sido apresentadas pelos governos Collor, Itamar, FHC e Lula. Nenhum deles logrou êxito. Atribuo os fracassos ao fato de tais projetos trazerem conformações globais do sistema, gerando cadeia de anticorpos no parlamento contrária à aprovação.
Os principais problemas, então, detectados, disseram respeito ao princípio da não-cumulatividade, complexidade fiscal, guerra fiscal entre Estados e Municípios (ICMS e ISS), a superposição de incidências (IPI, ICMS, ISS, Cofins, Pis e Cides), além de outros de menor magnitude.
O fracasso de todos os presidentes em reformar a ordem tributária está levando a presidente Dilma Rousseff a pretender promover uma reforma segmentada --pois evitará a formação de blocos contrários.
Guerra Fiscal. O maior problema reside na guerra fiscal entre os Estados.
Um imposto de vocação nacional, como o ICMS, não poderia ter sido regionalizado, como foi. Eis que, pelo princípio da não-cumulatividade, incentivos dados em um Estado terminam refletindo, nas operações interestaduais, em outros. Em consequência, o Estado que os concede oferta melhores condições de competitividade às empresas estabelecidas em seu território em detrimento das que se encontram sediadas em outros Estados.
Imagine-se uma empresa que não pague ICMS em sua unidade federativa, mas gere direito a crédito em outra. O ICMS incidente sobre o produto será apenas aquele do acréscimo cobrado pelo outro Estado, com o que seus produtos ficarão mais baratos do que os produzidos na unidade não-incentivada.
Propus, em audiência pública no Congresso, para terminar de vez com a guerra fiscal de ICMS, a introdução de apenas dois dispositivos: uma alíquota única para todo o Brasil, com o que se evitaria o turismo de notas fiscais; e a proibição absoluta de incentivos fiscais no âmbito do ICMS.
Como os Estados não desejavam acabar com a guerra fiscal, a proposta foi rejeitada.
Tudo. Outro problema é a acumulação de incidências. A União Europeia adota um único tributo circulatório sobre bens e serviços para todas os Estados, o IVA (Imposto sobre o Valor Agregado). No Brasil, temos sobre a circulação de bens e serviços a incidência de variados tributos (IPI, ICMS, ISS, Cofins, PIS, Cides), além dos impostos regulatórios de importação e exportação.
Uma simplificação seria interessante. Talvez a criação de um IVA nacional pertencente à Federação, com a incorporação do IPI, ICMS e ISS --como propus ao tempo da revisão constitucional de 93-- e partilhado entre União, Estados e municípios.
Alemanha e Portugal têm no IVA, no Imposto de Renda e no tributo das corporações, mais de 90% da receita. Nada justifica no Brasil tal complexidade, com 12 impostos, com esferas de tributação autônomas (União, Estados e municípios) e, muitas vezes, superposição de incidências, como no IPI, ICMS e, PIS.
Folha. Desoneração da folha de pagamentos é, além disso, um outro caminho relevante, visto que o Brasil, em encargos sociais, bate todos os emergentes e a maior parte dos países desenvolvidos.
Não é possível concorrer com a China, Rússia ou Índia, onde os encargos sociais e a carga tributária são quase a metade do Brasil, se considerarmos a média dos três países em conjunto.
Por fim, descomplicar a legislação e simplificar o sistema é fundamental, para que não se perca tanto tempo para cumprir obrigações tributárias. Basta dizer que a média do tempo perdido pelo empresário brasileiro por ano para cumpri-las é de 2.600 horas, sendo pouco mais de 100 horas na Alemanha, 300 horas nos Estados Unidos e, no mundo, em torno de 400 horas.
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